Decisão · STJ

STJ AREsp 1523210

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-06-13publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DOS DECLARATÓRIOS PARA O INTENTO DE REFORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A embargante obteve provimento judicial em que declarada relação empregatícia com a administração pública federal. Como não obteve, em cumprimento ao julgado, enquadramento que alega ser cabível nos moldes do quanto preconizado pela Lei 8.112/90, ajuizou ação anulatória c/c indenizatória. 2.Enquanto isso, o mote do recurso especial é a norma do §1º do art. 243 da Lei 8.112/90. 3. Ocorre que, conforme mesmo admite a embargante, a subsunção a que procedeu o Tribunal local se valeu do baldrame constitucional, em dimensão que faz a pretendida reforma escapar à competência desta Corte. 4. No que diz respeito à violação da coisa julgada, há que se ter sempre presente que aspectos subjetivos e objetivos são intrínsecos ao exame dos limites de profundidade e extensão da causa submetida a julgamento. 5. No caso concreto, convém atentar para que a alegação de descumprimento de decisão judicial não foi (não é) deduzida junto ao juízo de execução (Justiça do Trabalho). 6. Assim, se a proposição, no caso concreto, está no âmbito da dialeticidade, é razoável a consideração de que a admissão do recurso especial, no ponto, implicaria, a despeito da Súmula 7, não somente "revaloração" de suporte fático-jurídico por esta Corte, mas revisão da premissa firmada no julgamento da apelação a partir de (permitido, ali) debate sobre esse suporte. 7. No mais, a crítica às razões de decidir, com viés de irresignação, demonstra que o julgado foi compreendido. A alegada obscuridade é, portanto, razão de impugnação, que não diz com a finalidade de integração dos embargos de declaração. 8. As apontadas omissões também evidenciam inconformidade com as razões de decidir. Não há intento (não foi demonstrada necessidade) de integração. 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.875-1.885) opostos por MÔNICA MORAES LENTI de acórdão (e-STJ, fls. 1.863-1.870) assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 1988. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 243, § 1º, DA LEI N. 8.112/90. CONTROVÉRSIA ANALISADA PELA CORTE LOCAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. COISA JULGADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1. Não prospera a tese de afronta ao art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão ou carência de fundamentação do aresto. O fato de o Tribunal local haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. No que tange à apontada ofensa ao art. 243, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 e à tese de necessidade de prévia aprovação em concurso público para provimento do cargo em análise, tem-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com suporte no art. 37, II, da Constituição Federal. 4. Inviável a apreciação da matéria por esta Corte Superior de Justiça, pois adstrita sua competência extraordinária à uniformização do direito federal infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal a análise de possível violação constitucional. Destaque-se que, na hipótese, há, inclusive, recurso extraordinário a ser julgado oportunamente pelo Pretório Excelso. 5. Rever o entendimento da Corte local, quanto à inexistência de violação da coisa julgada, implicaria o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não se evidenciou a similitude fático-jurídica entre os casos que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. 7. Agravo interno a que se nega provimento. A embargante alega: a) "o v. acórdão embargado tão omisso quanto aquele prolatado pela E. Corte Regional às e-STJ fls. 1645/1649, pois, a exemplo do ocorrido perante o TRF-2ª Região, ao não apresentar, esta Egrégia Corte Superior, os fundamentos apresentados no agravo interno pelos quais os embargos de declaração manejados pela ora EMBARGANTE às e-STJ fls. 1639/1642 teriam sido adequadamente apreciados pelo v. acórdão de e-STJ fls. 1645/1649, violou também este Egrégio Tribunal o artigo 489, § 1º, incisos III, IV, e V do CPC.1.3. A propósito, como destacado em seu agravo interno, NENHUM dos temas abordados em seus embargos de declaração de e-STJ fls. 1.639/1.642 foi apreciado pelo v. acórdão de e-STJ fls. 1.645/1.649, nem mesmo os acachapantes erros materiais identificados no v. acórdão então embargado (e-STJ fls.1.620/1.632)"; b) "Há obscuridade na medida em que a pretensão autoral JAMAIS FOI APONTAR OFENSA AO ARTIGO 243, § 1º DA LEI Nº 8.112/90 - ao contrário, pretendia o ESTRITO CUMPRIMENTO DE UMA LEI FEDERAL PLENAMENTE EM VIGOR. 2.3. O Tribunal de origem não dirimiu controvérsia a respeito; declarou a inconstitucionalidade do dispositivo em violação à reserva de plenário (artigo 97 CF, Súmula Vinculante STF nº 10), tornando nulo o acórdão então recorrido - tema que, sim, foi abordado pela EMBARGANTE em seu recurso extraordinário, como se verifica às e-STJ fls. 1703/1704). 2.4. Veja-se que a função constitucionalmente imposta ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça é velar pela aplicação da legislação federal quando provocado. No presente caso, está-se diante de lei federal, promulgada pela União e por ela própria descumprida, ainda que sua inconstitucionalidade jamais tenha sido declarada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.2.5. O error in procedendo incorrido pela Corte Regional, portanto, pode ser superado por esta Egrégia Corte Superior com amparo no § 2º do artigo 282 do Código de Processo Civil, sendo-lhe, assim, possível afastar a negativa de vigência ao artigo 243, § 1º, da Lei nº 8.112/90, sendo, por esta razão, obscuro o v. acórdão embargado, eis que a questão posta no recurso especial é de negativa de vigência de lei federal cometida pela Corte Regional em erro de procedimento violador de súmula vinculante"; c) "Há esta segunda obscuridade na medida em que a revisão do julgado não implica em reexame de provas - mesmo porque todas as questões fáticas foram tratadas no v. acórdão recorrido, limitando-se o recurso especial a discutir o tratamento jurídico dispensado àqueles fatos. Veja-se.3.3. O Ex.mo Relator, em seu voto condutor, transcreveu excerto do v. então acórdão recorrido indicando que a EMBARGANTE "obteve o reconhecimento na Justiça Trabalhista do vínculo laboral com a União desde sua contratação em 1975 até 11/12/1990. Isso porque o juízo competente limitou sua atuação à promulgação da Lei 8.112 de 1990" (e-STJ fls. 1.628), como também foi fato expressamente reconhecido pelo v. acórdão regional que "A decisão em questão reconheceu vínculo trabalhista entre a autora e a União Federal desde admissão, em 1975, até 11.12.1990, data do advento da Lei nº 8.112/90"(e-STJ fls. 1.629). 3.3.1. Também foi fato expressamente reconhecido pelo v. acórdão recorrido que a referida sentença foi proferida em ação trabalhista "com o trânsito em julgado do feito em 2012" (e-STJ fls. 1.628). 3.4. Esses fatos, incontestes e já delineados no v. acórdão recorrido, precisam apenas ser julgados em conformidade com a lei, enquadrando-se, portanto, no permissivo reiteradamente afirmado por esta Egrégia Corte segundo o qual "a revaloração da moldura fática delineada no acórdão à qual se atribui outra qualificação jurídica não se confunde com o vedado reexame de fatos e provas, que é obstado pela Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no REsp 1317406/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)"; d) "4. Segunda Omissão.4.1. Por fim, ainda de acordo com o v. acórdão embargado, "o dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não se evidenciou a similitude fático-jurídica entre os casos que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria." / O cotejo analítico estava presente, tendo sido omisso o v. acórdão ao não o identificar especificamente às e-STJ fls. 1681/1684, e fora repisado no subitem 7.4.1 do recurso especial (e-STJ fls. 1684/1685).4.3. A evidenciação da similitude fático-jurídica entre os casos e a indicação da aplicação de interpretação divergente pela jurisprudência pátria estava especificamente indicado às e-STJ fls. 1684/1685 4.4. Portanto, também razão desta segunda omissão, devem ser conhecidos e providos estes aclaratórios". Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DOS DECLARATÓRIOS PARA O INTENTO DE REFORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A embargante obteve provimento judicial em que declarada relação empregatícia com a administração pública federal. Como não obteve, em cumprimento ao julgado, enquadramento que alega ser cabível nos moldes do quanto preconizado pela Lei 8.112/90, ajuizou ação anulatória c/c indenizatória. 2.Enquanto isso, o mote do recurso especial é a norma do §1º do art. 243 da Lei 8.112/90. 3. Ocorre que, conforme mesmo admite a embargante, a subsunção a que procedeu o Tribunal local se valeu do baldrame constitucional, em dimensão que faz a pretendida reforma escapar à competência desta Corte. 4. No que diz respeito à violação da coisa julgada, há que se ter sempre presente que aspectos subjetivos e objetivos são intrínsecos ao exame dos limites de profundidade e extensão da causa submetida a julgamento. 5. No caso concreto, convém atentar para que a alegação de descumprimento de decisão judicial não foi (não é) deduzida junto ao juízo de execução (Justiça do Trabalho). 6. Assim, se a proposição, no caso concreto, está no âmbito da dialeticidade, é razoável a consideração de que a admissão do recurso especial, no ponto, implicaria, a despeito da Súmula 7, não somente "revaloração" de suporte fático-jurídico por esta Corte, mas revisão da premissa firmada no julgamento da apelação a partir de (permitido, ali) debate sobre esse suporte. 7. No mais, a crítica às razões de decidir, com viés de irresignação, demonstra que o julgado foi compreendido. A alegada obscuridade é, portanto, razão de impugnação, que não diz com a finalidade de integração dos embargos de declaração. 8. As apontadas omissões também evidenciam inconformidade com as razões de decidir. Não há intento (não foi demonstrada necessidade) de integração. 9. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →