Decisão · STJ

STJ ExeMS 18178

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2023-01-25publicado em 2024-08-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que se deu na espécie. Com mais razão, esse direito é assegurado se o falecimento ocorrer após certificado esse trânsito, como no caso dos autos. 2. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 47-51 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e admitiu a possibilidade de sucessão processual em razão do falecimento do anistiado político UBIRAJARA SANT"ANNA DE GOES. A mesma decisão também suspendeu o feito e determinou a intimação do espólio ou dos herdeiros/sucessores para que promovessem a habilitação nos autos, bem como a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A agravante alega, em síntese: (a) "considerando a natureza mandamental e a natureza personalíssima do writ of mandamus, incabível a sucessão de partes, ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias"; (b) "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias"; e (c) "só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando a morte ocorra após o transito em julgado da ação mandamental, o feito se encontrar já na fase de execução". Em contrarrazões, a parte agravada pleiteia a manutenção da decisão argumentando: (a) "ao anistiado, ainda em vida consoante salientou a r. decisão agravada, o direito de receber os valores retroativos referentes à reparação econômica de anistia política"; e (b) "o Supremo Tribunal Federal apreciou questão idêntica à presente e novamente reafirmou o direito de o espólio propor execução em mandado de segurança no julgamento do RE 1.391.231, relatora a eminente Ministra Cármen Lúcia". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que se deu na espécie. Com mais razão, esse direito é assegurado se o falecimento ocorrer após certificado esse trânsito, como no caso dos autos. 2. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 3. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →