Decisão · STJ

STJ EAREsp 2276109

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-01-12publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182 DO STJ. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem que são cabíveis Embargos de Divergência contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso examinado, contudo, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal, pois houve a incidência da Súmula 182 do STJ para não conhecer do Agravo em Recurso Especial. Assim, não se admite a interposição dos Embargos de Divergência consoante a Súmula315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25.11.2022; e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2.12.2022. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão às fls. 720-721, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, em razão da aplicação da Súmula 315 do STJ. Os Embargos de Divergência foram opostos a o acórdão da Primeira Turma deste STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o REsp n. 1.985.000/SP, proferido pela Segunda Turma. Nas razões do Agravo Interno (fls. 727-735), o recorrente aduz que não incidem os óbices apontados no decisum recorrido, pois se trata de discussão acerca de norma processual e pede a reforma do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182 DO STJ. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem que são cabíveis Embargos de Divergência contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso examinado, contudo, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal, pois houve a incidência da Súmula 182 do STJ para não conhecer do Agravo em Recurso Especial. Assim, não se admite a interposição dos Embargos de Divergência consoante a Súmula315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25.11.2022; e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2.12.2022. 3. Agravo Interno não provido.
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