Decisão · STJ

STJ HC 894136

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NULIDADE SEM ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ESPECÍFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE RISCO À ORDEM PÚBLICA QUE AUTORIZA A PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, não houve indicação de prejuízo concreto quanto à não realização da audiência de custódia, sendo certo ainda que o título prisional em vigor é o decreto de prisão preventiva, o qual não estaria necessariamente comprometido por irregularidade em ato processual anterior. 2. No mais, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o ora agravante, além de integrar organização criminosa notória no seu Estado e de capitanear a sua própria estrutura voltada ao tráfico de drogas ilícitas, já estava com mandado de prisão em aberto quando da prisão preventiva a que se referem estes autos, sendo suspeito de roubos, de modo que sua prisão preventiva foi considerada imprescindível para garantir a ordem pública e impedir a reiteração delitiva. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal, sendo certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva destinada a desarticular associações ou organizações criminosas. 4. Diante desse panorama, a Corte de origem considerou não haver excesso de prazo apto a justificar a revogação da custódia processual. 5. De fato, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, mas comportando a ponderação de interesses levada a efeito pelas instâncias ordinárias. 6. No caso específico destes autos, a contundente necessidade da prisão preventiva, a peculiar gravidade das condutas atribuídas ao réu e a peculiar complexidade da causa, envolvendo organização criminosa e mais de duas dezenas de réus, justifica eventual alongamento do trâmite processual, sem evidenciar desídia ou nulidade. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO DA SILVA CARDOSO em face da decisão de e-STJ fls. 212/220, a qual não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por não identificar vício na fundamentação que resultou na prisão processual, tampouco ilegitimidade decorrente de excesso de prazo. Em seu arrazoado, a defesa insiste que a custódia é ilegítima, devido à não realização da audiência de custódia, à inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis e ao constrangimento ilegal por excesso de prazo, dado que se encontra segregado há um ano e quatro meses. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NULIDADE SEM ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ESPECÍFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE RISCO À ORDEM PÚBLICA QUE AUTORIZA A PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, não houve indicação de prejuízo concreto quanto à não realização da audiência de custódia, sendo certo ainda que o título prisional em vigor é o decreto de prisão preventiva, o qual não estaria necessariamente comprometido por irregularidade em ato processual anterior. 2. No mais, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o ora agravante, além de integrar organização criminosa notória no seu Estado e de capitanear a sua própria estrutura voltada ao tráfico de drogas ilícitas, já estava com mandado de prisão em aberto quando da prisão preventiva a que se referem estes autos, sendo suspeito de roubos, de modo que sua prisão preventiva foi considerada imprescindível para garantir a ordem pública e impedir a reiteração delitiva. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal, sendo certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva destinada a desarticular associações ou organizações criminosas. 4. Diante desse panorama, a Corte de origem considerou não haver excesso de prazo apto a justificar a revogação da custódia processual. 5. De fato, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, mas comportando a ponderação de interesses levada a efeito pelas instâncias ordinárias. 6. No caso específico destes autos, a contundente necessidade da prisão preventiva, a peculiar gravidade das condutas atribuídas ao réu e a peculiar complexidade da causa, envolvendo organização criminosa e mais de duas dezenas de réus, justifica eventual alongamento do trâmite processual, sem evidenciar desídia ou nulidade. 7. Agravo regimental não provido.
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