Decisão · STJ

STJ AREsp 2556218

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-08-23
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão de fls. 426-431 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por eles interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 333, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. TIPO DE PERÍCIA. SIMPLES CÁLCULO.- Com base no art. 509, §2º, do CPC, dependendo apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá ser promovido, o que independe da elaboração de perícia atuarial, notoriamente muito mais onerosa.- Caso em que os parâmetros da condenação foram definidos na fase de conhecimento e que, tanto o cumprimento de sentença, quanto a impugnação, estão acompanhados de suficientes cálculos aritméticos. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 354-361, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 369-377, e-STJ), os recorrentes alegaram que o acórdão impugnado incorreu em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentaram, em suma, estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do Tribunal de origem em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida. Apontaram, principalmente, não ter sido analisada a questão relativa ao disposto no art. 6º do Decreto n. 66.408/1970, acerca da regulamentação do exercício da profissão de atuário, de acordo com o Decreto-Lei n. 806/1969, de modo a ser ele o competente para a realização da prova, e não o auditor contábil, como ocorreu no caso em análise. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade os insurgentes interpuseram agravo, do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial ante a aplicação da Súmula 83/STJ, tendo em vista o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste agravo interno (fls. 434-458, e-STJ), os agravantes pugnam pela inaplicabilidade do óbice apontado para o desprovimento de seu reclamo, ao tempo que repisam as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 463-467 (e-STJ), em cujas razões pleiteia o agravado a imposição da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 aos agravantes, em virtude de interposição de recurso protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
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