Decisão · STJ

STJ AREsp 1835364

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-02-11publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Omissão quanto à ausência de análise das razões do agravo interno relativas à desnecessidade de reexame do conjunto probatório dos autos para o deslinde da controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que na hipótese de "expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva é indevida a inclusão de servidor que não integrou a listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.257.270/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 3. O Tribunal de origem reconheceu que, "após a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, restou demonstrada sua ilegitimidade para executar o título judicial. Ora, consoante acima explanado e, em conjunto com as demais provas existentes nos autos, conclui-se que o exequente/agravado, pertencente ao regime celetista à época da vigência da Lei Distrital n. 38/89, não faz jus ao recebimento dos reajustes deferidos". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ. 4. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JUVENIL JOSE ROMEIRO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Demonstra-se deficiente a fundamentação quando as razões recursais estão dissociadas do decisum impugnado, incidindo na espécie o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 220). A parte embargante sustenta a existência de omissão, porquanto demonstrou, efetivamente, a existência de negativa de prestação jurisdicional "quanto a necessidade de ser analisada a alegação de afronta aos arts. 508 e 509, §4º do CPC" (fl. 231), o que afasta a incidência da Súmula 284/STF relativamente à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Aduz, também, que "deve ser sanada omissão quanto à alegada superação ao óbice da Súmula 7 do STJ, eis que restou fartamente demonstrado que a única questão posta no recurso especial se refere à ofensa aos arts. 505, 508 e 509 §4º, todos do CPC, no tocante a necessidade de se observar a coisa julgada que se firmou em face do embargante na ação de conhecimento" (fl. 232). Por fim, afirma que "não há falar na incidência também da Súmula 284 do STF no tocante à ausência de impugnação aos pontos estabelecidos no acórdão recorrido, eis que foram confrontados todos os fundamentos que mantêm o decisum atacado" (fl. 232). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 242/243). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Omissão quanto à ausência de análise das razões do agravo interno relativas à desnecessidade de reexame do conjunto probatório dos autos para o deslinde da controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que na hipótese de "expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva é indevida a inclusão de servidor que não integrou a listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.257.270/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 3. O Tribunal de origem reconheceu que, "após a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, restou demonstrada sua ilegitimidade para executar o título judicial. Ora, consoante acima explanado e, em conjunto com as demais provas existentes nos autos, conclui-se que o exequente/agravado, pertencente ao regime celetista à época da vigência da Lei Distrital n. 38/89, não faz jus ao recebimento dos reajustes deferidos". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ. 4. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão.
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