Decisão · STJ

STJ AREsp 2607212

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-11publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 13/STJ e n. 283/STF, bem como a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, seja por falta de cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido, seja pela impossibilidade de demonstração da divergência com base em acórdão proferidos em habeas corpus, recurso ordinário, mandado de segurança e conflito de competência. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula n. 283/STF e a ausência de correta demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. A configuração de ilegalidade manifesta na dosimetria das penas autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 4. Corte estadual, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerou que o acusado transportava significativa quantidade de drogas do Estado do Rio Grande do Sul, para São Paulo, desfrutava, presumivelmente, da confiança de outros delinquentes, pois transportava considerável quantidade de droga de valor específico maior - 6,75kg (seis quilos e setecentos e cinquenta gramas) de skunk, e já responde por outro delito relativo a lei de drogas em sua Cidade natal, o que comprovaria dedicar-se ao comércio espúrio como meio de vida. 5. Não obstante o evidente esforço argumentativo de se imprimir cores fortes às circunstâncias fáticas, é de se concluir que o afastamento da minorante relativa ao tráfico privilegiado decorreu da quantidade e da qualidade da droga apreendida, da caracterização do tráfico interestadual e do fato de o acusado responder a outra ação penal pela prática de conduta também prevista na Lei n. 11.343/2006. 6. A quantidade de droga apreendida - 6,75kg (seis quilos e setecentos e cinquenta gramas) de skunk-, embora seja digna de nota, não autoriza - per se - o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, máxime em se tratando de acusado primário, em favor do qual foram valoradas todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 7. O fato de o acusado responder a outra ação penal pela suposta prática de conduta similar não autoriza a conclusão esposada no acórdão apelatório. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.977.027/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, editou o Tema n. 1.139, que dispõe: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. 8. Constitui indevido bis in idem o reconhecimento da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, diante da configuração do tráfico interestadual, afastar-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. 9. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida para reduzir a pena a 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos ) dias-multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO EDUARDO SOUTO MAIOR LOCK contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmul a n. 182/STJ. A parte agravante alega que foram refutados todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial (fls. 349-361). Contrarrazões do Parquet estadual às fls. 378-380. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 13/STJ e n. 283/STF, bem como a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, seja por falta de cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido, seja pela impossibilidade de demonstração da divergência com base em acórdão proferidos em habeas corpus, recurso ordinário, mandado de segurança e conflito de competência. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula n. 283/STF e a ausência de correta demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. A configuração de ilegalidade manifesta na dosimetria das penas autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 4. Corte estadual, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerou que o acusado transportava significativa quantidade de drogas do Estado do Rio Grande do Sul, para São Paulo, desfrutava, presumivelmente, da confiança de outros delinquentes, pois transportava considerável quantidade de droga de valor específico maior - 6,75kg (seis quilos e setecentos e cinquenta gramas) de skunk, e já responde por outro delito relativo a lei de drogas em sua Cidade natal, o que comprovaria dedicar-se ao comércio espúrio como meio de vida. 5. Não obstante o evidente esforço argumentativo de se imprimir cores fortes às circunstâncias fáticas, é de se concluir que o afastamento da minorante relativa ao tráfico privilegiado decorreu da quantidade e da qualidade da droga apreendida, da caracterização do tráfico interestadual e do fato de o acusado responder a outra ação penal pela prática de conduta também prevista na Lei n. 11.343/2006. 6. A quantidade de droga apreendida - 6,75kg (seis quilos e setecentos e cinquenta gramas) de skunk-, embora seja digna de nota, não autoriza - per se - o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, máxime em se tratando de acusado primário, em favor do qual foram valoradas todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 7. O fato de o acusado responder a outra ação penal pela suposta prática de conduta similar não autoriza a conclusão esposada no acórdão apelatório. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.977.027/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, editou o Tema n. 1.139, que dispõe: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. 8. Constitui indevido bis in idem o reconhecimento da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, diante da configuração do tráfico interestadual, afastar-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. 9. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida para reduzir a pena a 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos ) dias-multa.
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