STJ AREsp 2318765
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 926-929, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora demandante, cuja decisão foi confirmada com a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela parte ora recorrente às fls. 947-951. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese dos autos, apontando que não incide a Súmula 7/STJ no caso. Afirma que, "Ou seja, a Raízen está diante de indesejável cerceamento de defesa, eis que os seus argumentos não foram analisados e, inclusive, a Agravante continua sendo impossibilitada de liquidar a obrigação que lhe foi imposta" (fl. 960). Alega que, "Excelências, ambas as Partes precisam de um posicionamento judicial sobre o assunto, eis que é impossível atualizar valores com base no dissídio de uma categoria inexistente - considerando que o de cujus era profissional autônomo e não pertencia a nenhuma categoria profissional" (fl. 961). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 967-972 e-STJ), requerendo "seja o requerente compelido a pagar o valor determinado por esse DD. Juízo, a título de litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civi" (fl. 972). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.318.765 - SP (2023/0065413-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : BIOSEV S.A. OUTRO NOME : BIOSEV S.A ADVOGADO : RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784 AGRAVADO : GUSTAVO APARECIDO PERES DE SOUZA AGRAVADO : TIAGO ALEIXO PERES DE SOUZA AGRAVADO : LERIDA APARECIDA PERES DE SOUZA AGRAVADO : MAYARA DE FATIMA PERES DE SOUZA ADVOGADOS : VINICIUS CALZADO BARCELOS - SP217194 LEANDRO AUGUSTO CONTRO - SP220663 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.