Decisão · STJ

STJ Rcl 47080

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-08-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AR 6.436/DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deferiu o pedido de sobrestamento deste processo e da Apelação n. 0820547-69.2018.4.05.8100 até o julgamento definitivo da AR 6.436/DF. 2. Conforme observado na decisão agravada, ao julgar a AR 6.436/DF na sessão de 13.4.2023, a Primeira Seção do STJ desconstituiu a decisão proferida no REsp 1.585.353/DF. 3. No entanto, o acórdão proferido na referida Ação Rescisória não transitou em julgado, já que foram opostos Embargos de Declaração ainda não examinados. Assim, ao menos em tese, a depender do julgamento daqueles Aclaratórios, é possível que se mantenha o interesse de agir em relação ao presente feito. Por isso, deve-se operar a suspensão desta Reclamação, até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na AR 6.436, na forma do art. 313, V, "a", do CPC, segundo o qual "suspende-se o processo (..) quando a sentença de mérito (..) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente." 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deferiu o pedido de sobrestamento deste processo e da Apelação n. 0820547-69.2018.4.05.8100 até o julgamento definitivo da AR 6.436/DF. Nas razões recursais (fls. 199-200), alega-se: Com a devida licença, ao assim proceder, a r. decisão incorre em equívoco ao desconsiderar entendimento reiterado desta c. Corte que vem aplicando de imediato o entendimento firmado na AR 6.436/DF, independentemente do trânsito. Isso porque, os processos nessa Corte já aguardaram por anos a finalização do julgamento da AR 6.436/DF, não merecendo guarida, portanto, nova suspensão do processo, diante da ausência de previsão legal. Impugnação às fls. 204-208. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AR 6.436/DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deferiu o pedido de sobrestamento deste processo e da Apelação n. 0820547-69.2018.4.05.8100 até o julgamento definitivo da AR 6.436/DF. 2. Conforme observado na decisão agravada, ao julgar a AR 6.436/DF na sessão de 13.4.2023, a Primeira Seção do STJ desconstituiu a decisão proferida no REsp 1.585.353/DF. 3. No entanto, o acórdão proferido na referida Ação Rescisória não transitou em julgado, já que foram opostos Embargos de Declaração ainda não examinados. Assim, ao menos em tese, a depender do julgamento daqueles Aclaratórios, é possível que se mantenha o interesse de agir em relação ao presente feito. Por isso, deve-se operar a suspensão desta Reclamação, até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na AR 6.436, na forma do art. 313, V, "a", do CPC, segundo o qual "suspende-se o processo (..) quando a sentença de mérito (..) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente." 4. Agravo Interno não provido.
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