Decisão · STJ

STJ REsp 2131764

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-06-26publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. IDENTIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. ATENDIMENTO DO QUANTO PACIFICADO PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199. ART. 10 DA LIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. Identificação do elemento subjetivo doloso por parte das partes rés quando do exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador na origem. Ausência de preclusão. Fiel aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199. Manutenção da condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO NUNES CORDEIRO contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.27/2.285. Nas suas razões recursais, a parte agravante afirma que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TRF) DA 2ª REGIÃO, em vez de se retratar da condenação culposa à luz do Tema 1.199 do STF, "trocou" a condenação para dolosa, com o objetivo de manter uma condenação que, a toda evidência, não mais se sustenta. Diz que a decisão monocrática se equivoca, pois a questão da extinção da punibilidade foi devidamente enfrentada no recurso especial e o TRF deveria ter se pronunciado sobre ela. Argumenta que o recurso especial não pede reexame de provas, mas sim o reconhecimento de um erro material na premissa da condenação, o que pode ser aferido pela simples comparação entre as decisões judiciais. Aduz que a tese 3 do Tema 1.199 do STF não autoriza a reavaliação do elemento subjetivo da condenação em casos como o seu, em que o elemento subjetivo já foi analisado e confirmado anteriormente como culposo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.478/2.487). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. IDENTIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. ATENDIMENTO DO QUANTO PACIFICADO PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199. ART. 10 DA LIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. Identificação do elemento subjetivo doloso por parte das partes rés quando do exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador na origem. Ausência de preclusão. Fiel aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199. Manutenção da condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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