Decisão · STJ

STJ AREsp 2582650

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. O art. 220, caput, do CPC/2015 estabelece que a suspensão do curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes. 3. Dessa forma, considerando que a decisão de não conhecimento do recurso especial foi publicada em 09/01/2024, o prazo para a interposição do recurso teve início em 22/01/2024 e finalizou em 09/02/2024. Portanto, é intempestivo o recurso interposto em 15/02/2024. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R 4 COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 756-757). Nas razões recursais, a agravante alega que a publicação da decisão agravada ocorreu no primeiro dia útil após o término do recesso forense. Assim, pondera que, "considerando que o último dia do prazo recursal foi prorrogado para 15/02/2024 (quinta-feira), em razão do feriado nacional de carnaval na segunda e terça-feira (dias 12 e 13/02/2024) seguidos da quarta-feira de cinzas (dia 14/02/2024), já previstos no calendário do tribunal e na portaria do STJ, não há que se falar na suposta existência de feriado local que necessitasse de comprovação no ato da interposição do recurso" (e-STJ, fl. 764). Salienta que se trata de vício formal, passível de correção a qualquer tempo. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. A parte agravada defende a manutenção da decisão recorrida (e-STJ, fls. 777-785). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. O art. 220, caput, do CPC/2015 estabelece que a suspensão do curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes. 3. Dessa forma, considerando que a decisão de não conhecimento do recurso especial foi publicada em 09/01/2024, o prazo para a interposição do recurso teve início em 22/01/2024 e finalizou em 09/02/2024. Portanto, é intempestivo o recurso interposto em 15/02/2024. 4. Agravo interno desprovido.
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