Decisão · STJ

STJ AREsp 2527404

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-12-13publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC , c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Neste agravo regimental, o agravante se limita a reiterar, ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões recurso especial e do subsequente agravo, não refutando, sequer sucintamente, os termos da decisão ora agravada. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN ALVES FERREIRA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 13/STJ (fls. 360-361). Nas razões deste regimental, a parte limita-se a reiterar, ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões recurso especial e do subsequente agravo (fls. 366-372). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 390-393). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC , c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Neste agravo regimental, o agravante se limita a reiterar, ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões recurso especial e do subsequente agravo, não refutando, sequer sucintamente, os termos da decisão ora agravada. 3. Agravo regimental não conhecido.
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