Decisão · STJ

STJ AREsp 2438807

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PREPARO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 187 E 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os Recursos Especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. Ademais, o entendimento no STJ é de que, para eventual devolução de prazo recursal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nestes autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/6/2022. 3. E ainda, a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do Recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ. 4. In casu, a parte, embora regularmente intimada para sanar os referidos vícios, quedou-se, inerte. Logo, acertada a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 5. Se não fossem os óbices acima, o presente Agravo Interno também não mereceria conhecimento, pois, conforme determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não houve impugnação efetiva e específica do fundamento adotado na decisão ora agravada, qual seja: a irregularidade na representação processual do recurso. 6. Incidência da Súmula 182/STJ. 7. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1.104-1.105) da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Especial devido à falta da juntada, aos autos, do comprovante de recolhimento do preparo e da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Eduardo Volpi Bezerra Nunes. A agravante sustenta, em suma: Antes de qualquer outra coisa, rogo pela aceitação do recolhimento do PREPARO e PORTE de REMESSA e RETORNO, JÁ EFETUADOS (Doc. 01), que segue anexo e feito em dobro, conforme determina o §4º do art. 1.007, do CPC, pois como fartamente se verá a culpa recai sobre este advogado, todavia não por sua vontade. (..) O fato é que este subscritor, desde o ano de 2.008, vem enfrentando sérios problemas de saúde (Neoplasia de Orofaringe - CID C01.9), da qual desencadeou o chamado Carcinoma Espinocelular Metástico Faringe/Laringe (Doc. 02). Tais sintomas provocam crises, com fases alternadas de alta e baixa produção, por vezes me deixando acamado. Ocorre que nos últimos meses venho enfrentando duras recaídas e em meio este turbilhão de dor e sofrimento, idas e vindas de consultórios e instituições médicas, deixei de cientificar meu cliente sobre o prazo de recolhimento das custas de Preparo. Pleiteia, ao final, o provimento do presente Recurso. Não houve impugnação. O Ministério Público Federal, mediante parecer de fls. 1.151-1.153, opinou pelo não conhecimento do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PREPARO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 187 E 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os Recursos Especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. Ademais, o entendimento no STJ é de que, para eventual devolução de prazo recursal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nestes autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/6/2022. 3. E ainda, a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do Recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ. 4. In casu, a parte, embora regularmente intimada para sanar os referidos vícios, quedou-se, inerte. Logo, acertada a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 5. Se não fossem os óbices acima, o presente Agravo Interno também não mereceria conhecimento, pois, conforme determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não houve impugnação efetiva e específica do fundamento adotado na decisão ora agravada, qual seja: a irregularidade na representação processual do recurso. 6. Incidência da Súmula 182/STJ. 7. Agravo Interno não conhecido.
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