STJ EREsp 1368371
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DE PREÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Acórdão embargado que, ao observar a tese repetitiva firmada no Tema 613/STJ, concluiu que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar se houve efetiva perda financeira diante da supressão do Fundo de Equalização, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Conforme reiterada jurisprudência deste Sodalício, " n as hipóteses em que o Recurso Especial não é conhecido em virtude de aplicação de regras técnicas de conhecimento, sem análise do mérito, não se configura a divergência com acórdão que tratou sobre a questão controvertida, por ausência de similitude fática" (AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 20/12/2023). 3. No âmbito dos embargos de divergência, não se rejulga o recurso especial, sendo incabível analisar possível acerto ou desacerto do aresto embargado, mas tão somente se avalia eventual dissídio de teses jurídicas com o objetivo de uniformizá-las. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por USINA BARÃO DE SUASSUNA S.A. contra decisão de fls. 2.031/2.036, que inadmitiu o processamento dos embargos de divergência. Sustenta a parte agravante que o Tribunal de origem, ao apreciar a demanda, decidiu contrário à configuração de responsabilidade civil da União na hipótese de fixação de preços no setor sucroalcooleiro, sob a compreensão de ausência de prejuízo, independentemente de realização de perícia no caso concreto, em virtude da previsão legal de um mecanismo compensatório pela mera existência do fundo de equalização. Afirma que a tese adotada na origem está contrária ao que decidiu esta Corte em regime repetitivo (Tema 613/STJ) e pelo STF em repercussão geral (Tema 826/STF), sem que se tenha apreciado as provas produzidas, não sendo hipótese de incidência da Súmula 7/STJ nesta instância superior. Neste contexto, aduz que " a efetiva comprovação do prejuízo, exigida por ambos os acórdãos representativos de controvérsia (Tema 613/STJ e Tema 826/STF), requer o encaminhamento do caso de volta ao Tribunal de origem para a realização de um novo julgamento, em conformidade com os precedentes vinculativos, ou para que seja conduzida a apuração na fase de liquidação" (fl. 2.084). A União apresentou impugnação às fls. 2.094/2.098. É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DE PREÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Acórdão embargado que, ao observar a tese repetitiva firmada no Tema 613/STJ, concluiu que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar se houve efetiva perda financeira diante da supressão do Fundo de Equalização, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Conforme reiterada jurisprudência deste Sodalício, " n as hipóteses em que o Recurso Especial não é conhecido em virtude de aplicação de regras técnicas de conhecimento, sem análise do mérito, não se configura a divergência com acórdão que tratou sobre a questão controvertida, por ausência de similitude fática" (AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 20/12/2023). 3. No âmbito dos embargos de divergência, não se rejulga o recurso especial, sendo incabível analisar possível acerto ou desacerto do aresto embargado, mas tão somente se avalia eventual dissídio de teses jurídicas com o objetivo de uniformizá-las. 4. Agravo interno não provido.