STJ AREsp 2519727
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISOS I E II, E ART. 11, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECUR SAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A VERBETE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, bem como o próprio permissivo constitucional, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "Consoante jurisprudência desta eg. Corte Superior, consolidada na Súmula 518/ STJ, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular" (AgRg no AREsp n. 1.927.624/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL HENRIQUE DE MORAES contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 908/909). Sustenta a defesa, basicamente (e-STJ fl. 920): a) Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 284 do STF. Foi atacado todos os fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade, está presente no AREsp, foi especificadamente, infirmado. Dessa feita, não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. Pugna, ao final, seja "conhecido e provido e em ato contínuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 924). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISOS I E II, E ART. 11, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECUR SAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A VERBETE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, bem como o próprio permissivo constitucional, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "Consoante jurisprudência desta eg. Corte Superior, consolidada na Súmula 518/ STJ, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular" (AgRg no AREsp n. 1.927.624/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021.) 3. Agravo regimental desprovido.