STJ HC 899436
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DO ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como as questões trazidas na impetração não haviam sido alvo de cognição pela Corte regional, ficou obstado o exame das matérias diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANNA RAMPAZZO MACHADO SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, a parte agravante reitera a alegação de nulidade absoluta do acórdão impugnado, alegando erro na contagem dos votos. Sustenta nulidade da prova emprestada. Aponta a necessidade de declaração, de ofício, da aplicação do acordo de não persecução penal. Requer a reconsideração do decisum de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DO ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como as questões trazidas na impetração não haviam sido alvo de cognição pela Corte regional, ficou obstado o exame das matérias diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 3. Agravo regimental desprovido.