Decisão · STJ

STJ ExeMS 28227

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2022-11-23publicado em 2024-08-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL. IMPROPRIEDADE POR NÃO SE TRATAR DE EX-CABO DA AERONÁUTICA, MAS DE ANISTIADO CIVIL. DISTINGUISHING QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO RECURSAL IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se a própria decisão concessiva da segurança, ao determinar o pagamento da parcela retroativa devida, ressalvou a "eventual instauração e conclusão de procedimento de revisão" que venha resultar na anulação da anistia concedida, não há falar na incidência da Súmula 284/STF ou mesmo de inovação recursal, no que tange à tese de inexigibilidade do título judicial. 2. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2/2021 do MMFDH e requereu fosse suspensa a execução até que concluída a revisão. 3. Hipótese de manifesta impropriedade, tendo em vista a situação pessoal/funcional da parte agravada, bancário do Banco da Amazônia S.A. e não cabo da Aeronáutica. Distinguishing suficiente para afastar a aplicação da orientação do STF e que inviabiliza a deflagração de procedimento revisional nos moldes aventados. 4. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Agravo interno improvido com imposição de multa à UNIÃO no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 551-555 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, determinou a expedição de requisitório do valor incontroverso, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. A agravante alega, em síntese: (a) "a obrigação definida no título judicial em comento é de todo inexigível já no presente momento, tendo em vista a submissão da anistia a processo administrativo de revisão em curso"; (b) "não se pode afirmar que a inexigibilidade somente surja com a efetiva anulação da portaria de anistia, pois a sua submissão a processo administrativo de revisão é comprovadamente atual, o que por si só já subtrai a exigibilidade da obrigação nela definida, dada a possibilidade iminente de sua invalidação"; (c) "a totalidade dos valores executados ainda é controvertida e está sujeita a modificação via recurso na presente execução, na medida em que a União impugnou a integralidade do valor pleiteado, sustentando a inexigibilidade da obrigação definida na portaria de anistia"; e (d) "o título cujo cumprimento se requer não goza de exigibilidade, devendo-se aguardar o desfecho do processo de revisão de anistia". O agravado, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão argumentando: (a) mostra-se incidente a Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação recursal e ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (b) "a parte agravante inovou em suas razões e afirmou dessa vez que o título seria inexigível", mas referida tese, "em momento algum, foi arguida na impugnação ao cumprimento de sentença"; (c) a agravante incorreu em equívoco ao se reportar à instauração de procedimento revisional, pois "o agravado laborou como bancário e a sua anistia não foi concedida com base na Portaria n. 1.104/1964, conforme documentos acostados à petição inicial"; (d) "não se trata de cabo da aeronáutica de que trata a Portaria n. 1.104/1964"; e (e) "o reconhecimento da anistia ao agravado não adveio da Portaria n. 1.104/1964, mas sim da Portaria publicada no Diário Oficial da União na seção 01, n. 157, em 17 de agosto de .. 2010, conforme documento juntado e-STJ fl.272". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL. IMPROPRIEDADE POR NÃO SE TRATAR DE EX-CABO DA AERONÁUTICA, MAS DE ANISTIADO CIVIL. DISTINGUISHING QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO RECURSAL IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se a própria decisão concessiva da segurança, ao determinar o pagamento da parcela retroativa devida, ressalvou a "eventual instauração e conclusão de procedimento de revisão" que venha resultar na anulação da anistia concedida, não há falar na incidência da Súmula 284/STF ou mesmo de inovação recursal, no que tange à tese de inexigibilidade do título judicial. 2. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2/2021 do MMFDH e requereu fosse suspensa a execução até que concluída a revisão. 3. Hipótese de manifesta impropriedade, tendo em vista a situação pessoal/funcional da parte agravada, bancário do Banco da Amazônia S.A. e não cabo da Aeronáutica. Distinguishing suficiente para afastar a aplicação da orientação do STF e que inviabiliza a deflagração de procedimento revisional nos moldes aventados. 4. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Agravo interno improvido com imposição de multa à UNIÃO no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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