STJ HC 905678
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, c/c o art. 40, V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto a favor de DIEGO DA SILVA MARTIGNAGO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 134/136). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, c/c o art. 40, V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Impetrado prévio habeas corpus, o Desembargador Relator indeferiu a liminar (fls. 18/25). No writ, o impetrante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da nulidade do flagrante em razão da busca veicular realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Sustenta que a segregação cautelar foi decretada sem fundamentação idônea. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelariam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Discorre acerca d a irregularidade da audiência de custódia, a qual teria sido realizada de forma tardia e sem a presença do Advogado impetrante, ocasionando prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Na decisão de fls. 134/136, o habeas corpus foi liminarmente indeferido com fundamento na Súmula n. 691/STF. Daí o presente regimental, no qual a Defesa alega que deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 691/STF, ao argumento de que está configurado flagrante constrangimento ilegal, pois não há fundada suspeita para a abordagem policial que resultou na apreensão de drogas, bem como irregularidade na audiência de custódia, realizada tardiamente e sem a presença do Advogado impetrante. Requer , assim, o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Pede, desse modo, a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do feito para a análise colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, c/c o art. 40, V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido.