STJ EREsp 1882291
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido não conheceu do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, não apreciando o mérito do apelo raro. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia. Desse modo, incide a Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.098.823/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14.2.2023; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática às fls. 1.085-1.087, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, em razão da incidência da Súmula 315 do STJ. Os Embargos de Divergência foram opostos a o acórdão da Primeira Turma do STJ assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dispositivo legal apontado como malferido não possui, só por si, comando capaz de sustentar a tese suscitada no apelo raro pela prescrição e pela extinção do crédito tributário. Deficiência de fundamentação recursal que atrai a Súmula 284/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o seguinte julgado: i) REsp n. 1.161.823/CE, proferido pela Segunda Turma. Afirma, em resumo (fl. 1.041): 12.7. Na linha do raciocínio acolhido no paradigma se a incidência do art. 38, parágrafo único da LEF autoriza a Fazenda praticar os atos de cobrança do crédito, tais como negativa de certidão, inscrição na dívida ativa, inclusão no CADIN, propositura da execução fiscal, em contrapartida o mesmo dispositivo é CAUSA DETERMINANTE PARA INSTAURAR O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Nas razões do Agravo Interno (fls. 1.093-1.106), a parte aduz que não incidem os óbices apontado e pede a reforma do julgado. Contrarrazões às fls. 1.112-1.118. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido não conheceu do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, não apreciando o mérito do apelo raro. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia. Desse modo, incide a Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.098.823/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14.2.2023; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020. 3. Agravo Interno não provido.