Decisão · STJ

STJ REsp 2116346

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-08-23
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018). 2. Esta Corte Superior entende ser possível a compensação de valores recebidos em revisão de benefício previdenciário. 3. Consoante entedimento deste Superior Tribunal, "a falta de impugnação, nas razões do recurso especial, ao argumento do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 283/STF" (AgInt no AREsp n. 2.089.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do percentual fixado como honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 1.422-1.423): RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz pela não incidência da Súmula 83/STJ. Isso porque "até que o Agravado realize a recomposição à PREVI dos valores, calculados atuarialmente, que são necessários para fazer frente à majoração do benefício em decorrência da inclusão das horas extras reconhecidas judicialmente, o direito ao recebimento das diferenças não é nada além de mera expectativa de direito. Assim, não preenche os já delineados requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil" (e-STJ, fl. 1.464). Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, porquanto rebateu todos os fundamentos trazidos no acórdão recorrido. Pleiteia o afastamento da Súmula 7/STJ, pois não pretende o reexame fático, mas a verificação da norma ao fato, uma vez que as teses referentes aos Temas 955 e 1.021/STJ não versaram sobre o arbitramento de honorários de sucumbência. Logo, antes da liquidação de sentença e subsequente opção do demandante para recomposição ou não da reserva matemática, não seria possível declarar a agravante como sucumbente. Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação apresentada às fls. 1.480-1.482 (e-STJ), além de certidão de decurso de prazo de fl. 1.484 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018). 2. Esta Corte Superior entende ser possível a compensação de valores recebidos em revisão de benefício previdenciário. 3. Consoante entedimento deste Superior Tribunal, "a falta de impugnação, nas razões do recurso especial, ao argumento do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 283/STF" (AgInt no AREsp n. 2.089.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do percentual fixado como honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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