Decisão · STJ

STJ RHC 184944

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-08-02publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS QUANDO DO AJUIZAMENTO PERANTE JUIZADO ESPECIAL. INEXIGÊNCIA. RECOLHIMENTO A POSTERIORI, QUANDO DA REMESSA AO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples ajuizamento de queixa-crime é suficiente para interromper o prazo decadencial, ainda que tenha sido apresentada perante Juízo incompetente (RHC 25.311/RJ). 2. Oferecida a queixa-crime dentro do prazo decadencial, perante Juizado Especial Criminal, em que há recolhimento de custas, não se cogita de sua exigência no momento do ajuizamento. 3. Somente com a remessa ao Juízo Comum é que se tornou exigível tal recolhimento, o qual, após intimação, é incontroverso ter sido realizado. 4. É possível a posterior intimação do interessado para pagamento em caso de falta ou insuficiência de recolhimento das custas (HC 131.078/PI). Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática de fls. 635/640, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, manejado pelo agravante contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do HC n. 0802960-58.2023.8.20.0000. Insiste o agravante na tese, já ventilada no recurso originário, de que a queixa-crime foi oferecida inicialmente sem o recolhimento de custas, o que, conforme argumenta, redundaria na decadência devido ao escoamento do prazo legal de 06 (seis) meses, a redundar na extinção da punibilidade. O Ministério Público Federal, à fl. 665, requereu a intimação do Ministério Público estadual para a oferta de contrarrazões (fls. 667/673), este pugnando pela manutenção da decisão agravada, sublinhando o ajuizamento inicial perante o Juizado Especial, em que inexiste a obrigação de recolhimento das custas, de modo que tal obrigação não era exigível quando da oferta da queixa-crime. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS QUANDO DO AJUIZAMENTO PERANTE JUIZADO ESPECIAL. INEXIGÊNCIA. RECOLHIMENTO A POSTERIORI, QUANDO DA REMESSA AO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples ajuizamento de queixa-crime é suficiente para interromper o prazo decadencial, ainda que tenha sido apresentada perante Juízo incompetente (RHC 25.311/RJ). 2. Oferecida a queixa-crime dentro do prazo decadencial, perante Juizado Especial Criminal, em que há recolhimento de custas, não se cogita de sua exigência no momento do ajuizamento. 3. Somente com a remessa ao Juízo Comum é que se tornou exigível tal recolhimento, o qual, após intimação, é incontroverso ter sido realizado. 4. É possível a posterior intimação do interessado para pagamento em caso de falta ou insuficiência de recolhimento das custas (HC 131.078/PI). Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
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