STJ REsp 1699465
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONFLITO ENTRE DUAS COISAS JULGADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODOS DISTINTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, havendo conflito entre duas coisas julgadas, deve prevalecer a que se formou por último enquanto não desconstituída por ação rescisória. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido assim entendeu: que "Em ambos os feitos foi reconhecido o direito do Autor, embora, no segundo processo, a sentença tenha ressalvado eventuais valores vencidos há mais de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação. Assim, conforme exposto pela magistrada de primeiro grau, embora não seja possível a execução destes valores nos autos do processo nº 2004.50.01.00076-9, inexiste qualquer óbice à execução das quantias no presente feito, tempestivamente ajuizado. Ademais, como bem salientado na r. decisão ora recorrida, a execução de cada um dos feitos se refere a períodos distintos, não havendo que se falar em pagamento em duplicidade" (fl. 854). Portanto, não se tratando de valores referentes ao mesmo período, não se constata a existência de conflito entre coisas julgadas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UN IÃO contra decisão de minha relatoria de fls. 958/959. A parte agravante sustenta, em síntese, que "a decisão não levou em consideração questão primordial para a solução da causa, suscitada nas razões do recurso especial, qual seja: O SEGUNDO TÍTULO JUDICIAL RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO, ALCANÇANDO, ASSIM, AS PARCELAS PLEITEADAS NA PRIMEIRA AÇÃO" (fl. 981). Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao seu recurso especial. Não foi apresentada impugnação (fl. 985). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONFLITO ENTRE DUAS COISAS JULGADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODOS DISTINTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, havendo conflito entre duas coisas julgadas, deve prevalecer a que se formou por último enquanto não desconstituída por ação rescisória. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido assim entendeu: que "Em ambos os feitos foi reconhecido o direito do Autor, embora, no segundo processo, a sentença tenha ressalvado eventuais valores vencidos há mais de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação. Assim, conforme exposto pela magistrada de primeiro grau, embora não seja possível a execução destes valores nos autos do processo nº 2004.50.01.00076-9, inexiste qualquer óbice à execução das quantias no presente feito, tempestivamente ajuizado. Ademais, como bem salientado na r. decisão ora recorrida, a execução de cada um dos feitos se refere a períodos distintos, não havendo que se falar em pagamento em duplicidade" (fl. 854). Portanto, não se tratando de valores referentes ao mesmo período, não se constata a existência de conflito entre coisas julgadas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.