STJ AREsp 2517397
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MPF. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA E DOMICILIAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que o Tribunal de origem afirmou não haver necessidade da manutenção da prisão preventiva dos agravados ANTONIO CESAR e ERONI, tendo ressaltado a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Destacou, também, a desnecessidade da prisão domiciliar e do afastamento do cargo de prefeito de ANTONIO CERON. 2. "Para desconstituir esse entendimento e concluir pela necessidade de decretação da prisão preventiva seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.043.869/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), aplicando-se o mesmo entendimento em relação à prisão domiciliar. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.