Decisão · STJ

STJ MS 29745

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, MAS NÃO NOMEADA. ABERTURA DE NOVA SELEÇÃO LOGO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Inicialmente, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Previdência Social, já que é a autoridade responsável pela nomeação dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos do art. 303, § 4º, do Decreto 3.048/99. 2. Quanto ao mérito, a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas disponibilizadas no Edital 12 CRPS/SEPRT/ME, de 22 de julho de 2021, para a 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. No entanto, não foi nomeada durante o prazo de validade do certame. 3. No caso, inexiste justificativa plausível para a Administração Pública não nomear a impetrante - especialmente diante da abertura de novo processo seletivo para a mesma vaga logo após o encerramento do prazo de validade do concurso anterior. Por isso, deve ser concedida a segurança. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que concedeu a segurança, para que as autoridades impetradas adotem as medidas necessárias à nomeação da impetrante. Nas razões recursais (fls. 440-445): Prima facie, destaca-se que o Ministro de Estado da Previdência Social não detém legitimidade passiva ad causam para configurar no polo passivo deste Mandado de Segurança, porquanto "haja vista o CRPS ser integrante da estrutura organizacional do Ministério da Previdência Social, conforme o art. 2º, item III, letra b, do Decreto 11.356, de1ª/01/2023. Dessa forma, a referida autoridade coatora não preenche os requisitos estabelecidos pelo § 3º, art. 6º, da Lei12.016/2009". (..) Quanto ao mérito, não assiste razão a Impetrante, uma vez que não há direito líquido e certo a nomeação no presente caso ante as justificativas apresentadas pela Administração Pública, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal da Cidadania. Impugnação às fls. 449-510. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, MAS NÃO NOMEADA. ABERTURA DE NOVA SELEÇÃO LOGO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Inicialmente, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Previdência Social, já que é a autoridade responsável pela nomeação dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos do art. 303, § 4º, do Decreto 3.048/99. 2. Quanto ao mérito, a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas disponibilizadas no Edital 12 CRPS/SEPRT/ME, de 22 de julho de 2021, para a 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. No entanto, não foi nomeada durante o prazo de validade do certame. 3. No caso, inexiste justificativa plausível para a Administração Pública não nomear a impetrante - especialmente diante da abertura de novo processo seletivo para a mesma vaga logo após o encerramento do prazo de validade do concurso anterior. Por isso, deve ser concedida a segurança. 4. Agravo Interno não provido.
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