Decisão · STJ

STJ HC 763844

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-15publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 E Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada, daí a impossibilidade de figurar como sucedâneo de revisão criminal, salvo em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre no caso em estudo. Precedentes. 2. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Essa Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que "Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula." (AgRg no AREsp n.2.021.996/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 4. Agravo regimental não conhecido
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