Decisão · STJ

STJ Rcl 34988

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2017-10-18publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. EXAME DO CABIMENTO DOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Reconhecida a presença de omissão nos anteriores embargos de declaração, deve-se conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los. 2. A alteração da jurisprudência do STJ pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, haja vista inexistir alteração normativa que obste a retroatividade. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE MEDIANEIRA VELOSO DE LIMA e OUTROS ao acórdão que acolheu, com efeitos infringentes, anteriores declaratórios da parte adversa nos termos da seguinte ementa (fl. 1.322): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Padece de omissão o acórdão que deixa de examinar o cabimento da reclamação expressamente impugnado no agravo interno. 2. Conforme decidido na Reclamação n. 36.476/SP, afetada para julgamento pela Corte Especial, não é cabível reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Sustentam os embargantes que inexistia omissão no acórdão do agravo interno para justificar o conhecimento dos anteriores declaratórios, de modo que o acórdão ora embargado deixou de examinar o cabimento dos embargos declaratórios. Aduzem que os declaratórios tiveram mero propósito de rejulgamento da causa, o que acabou indevidamente ocorrendo. Salientam ainda que a Reclamação n. 36.476/SP somente foi julgada em 5/2/2020, posteriormente ao julgamento da presente reclamação, ocorrido em 19/6/2019. Nesse contexto, afirmam que a nova interpretação firmada pela Corte Especial, sem modulação de efeitos, não deveria ser aplicada ao caso concreto, pois, à época, existia entendimento favorável ao conhecimento da reclamação. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.347-1.367. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. EXAME DO CABIMENTO DOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Reconhecida a presença de omissão nos anteriores embargos de declaração, deve-se conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los. 2. A alteração da jurisprudência do STJ pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, haja vista inexistir alteração normativa que obste a retroatividade. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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