Decisão · STJ

STJ RHC 198258

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MÃE DE FILHO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC 145.931/MG (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/ 3/2022), estabeleceu ser possível a concessão do benefício, excepcionalmente, às mães em cumprimento de pena dos regimes fechado e semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da execução penal, de acordo com o caso concreto, "salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança". 2. A Quinta Turma, na sessão do dia 7/6/2022, fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às genitoras de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. 3. O Supremo Tribunal Federal na decisão do Ministro relator no HC n. 143.641/SP, Ricardo Lewandowski, em 24/10/2018, esclareceu: " .. não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa, porque não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança. Efetivamente, a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole." 4. É inafastável a condição de imprescindibilidade da mãe para uma criança menor de 12 anos de idade, a qual deve sobrelevar-se no presente cotejo, notadamente à luz das decisões reiteradamente proferidas pela Suprema Corte e por este Superior Tribunal de Justiça, sendo que o crime em apreço não foi praticado contra a criança, a quem se visa a proteger. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de decisão na qual foi concedida prisão domiciliar a agravada. O agravante aduz que "a recorrente não ostenta a condição de única responsável pelos cuidados dos filhos menores". Defende que "há necessidade de comprovação da imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos menores, sendo que rever o entendimento do Tribunal estadual exige vedado reexame probatório." Destaca que "os autos retratam hipótese em que a flagrada estava utilizando sua residência para a mercancia ilegal de drogas, tendo sido os entorpecentes encontrados dentro de sua casa, o que basta para caracterizar a situação excepcionalíssima a que fez referência a Suprema Corte, no Habeas Corpus Coletivo 143641." Pleiteia o provimento do agravo para que seja restabelecida a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MÃE DE FILHO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC 145.931/MG (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/ 3/2022), estabeleceu ser possível a concessão do benefício, excepcionalmente, às mães em cumprimento de pena dos regimes fechado e semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da execução penal, de acordo com o caso concreto, "salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança". 2. A Quinta Turma, na sessão do dia 7/6/2022, fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às genitoras de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. 3. O Supremo Tribunal Federal na decisão do Ministro relator no HC n. 143.641/SP, Ricardo Lewandowski, em 24/10/2018, esclareceu: " .. não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa, porque não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança. Efetivamente, a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole." 4. É inafastável a condição de imprescindibilidade da mãe para uma criança menor de 12 anos de idade, a qual deve sobrelevar-se no presente cotejo, notadamente à luz das decisões reiteradamente proferidas pela Suprema Corte e por este Superior Tribunal de Justiça, sendo que o crime em apreço não foi praticado contra a criança, a quem se visa a proteger. 5. Agravo regimental não provido.
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