STJ REsp 2403282
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. PEDIDO ACOLHIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não comporta conhecimento o pedido de exclusão da circunstância judicial da conduta social, pois já apreciado em embargos de declaração. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. A localização das drogas em vários imóveis constitui circunstância indicativa de dedicação a atividades ilícitas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 4. Devidamente fundamentado o acórdão, a alteração pretendida pela d efesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO REBOUÇAS SANTOS (e-STJ, fls. 619-630) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 1038-1040), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois foi afastada sem a apresentação de fundamentação concreta. Seguindo, esclarece que o Ministério Público pleiteou, em recurso especial, a valoração da circunstância judicial da conduta social apenas em relação ao corréu MATHEUS. Destaca que, no tocante ao embargante, a acusação postulou a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa. Assim, pretende a correção deste equívoco, para corrigir a pena-base do agravante com a exclusão da referida circunstância judicial. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. PEDIDO ACOLHIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não comporta conhecimento o pedido de exclusão da circunstância judicial da conduta social, pois já apreciado em embargos de declaração. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. A localização das drogas em vários imóveis constitui circunstância indicativa de dedicação a atividades ilícitas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 4. Devidamente fundamentado o acórdão, a alteração pretendida pela d efesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.