Decisão · STJ

STJ REsp 2013096

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-07-08publicado em 2024-08-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Constata-se que questão relativa ao reconhecimento da união estável e à competência para processar e julgar a demanda foi decidida à luz da interpretação do art. 59 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no REsp 1.780.421/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e OUTRO contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 495): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. IPSEMG. EX-COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA JUÍZO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. A parte agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de exame dos seguintes argumentos: (i) falta de intimação pessoal da Defensoria Pública; (ii) inépcia da petição inicial por ausência de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável e pela impossibilidade de cumulação de pedidos; (iii) "preliminar do trâmite ter ocorrido na Vara da Fazenda quando deveria ser afeta à Vara da Família da Comarca de Belo Horizonte, em aplicação ao teor do artigo 9º da Lei 9.278/96" (fl. 429); (iv) ausência de demonstração da dependência econômica, nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei Complementar 64/2002; e (v) existência de sucumbência recíproca. Aduz, também, que "os recorrentes sustentaram a inépcia da inicial quanto ao pedido de União estável, na medida em que não houve o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável com o fim de se obter o benefício previdenciário" (fl. 506). Por fim, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, tendo em vista que "houve o prequestionamento da tese (expresso, inclusive), já que o Tribunal a quo emitiu juízo acerca da tese sustentada pelo recorrente, julgando, entretanto, de forma contrária à tese sustentada pelo recorrente" (fl. 507). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Sem impugnação conforme a certidão de fl. 514. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Constata-se que questão relativa ao reconhecimento da união estável e à competência para processar e julgar a demanda foi decidida à luz da interpretação do art. 59 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no REsp 1.780.421/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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