Decisão · STJ

STJ RMS 61032

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-05-31publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL EM RECLAMAÇÃO. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o mandado de segurança contra acórdão impugnável por recursos especial e extraordinário, à luz da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é "cabível o presente recurso especial para atacar acórdão proferido em sede de reclamação ajuizada na origem, na medida em que, possuindo natureza de ação e tendo sido julgada em única instância pela Corte de origem, se enquadra nos ditames do art. 105, III, da CF" (AgRg nos EDcl no REsp 1.362.895/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A contra a decisão de minha relatoria de fls. 512/516. Em suas razões recursais, a parte ora agravante defende o cabimento do mandado de segurança e a inaplicabilidade da Súmula 267 do STF, visto que, no seu entender, a reclamação, por não ser um procedimento contencioso, não permite a interposição de embargos de declaração ou de agravo regimental, e, consequentemente, o único instrumento processual cabível para proteger o direito seria a ação mandamental. Alega que, "após a publicação da Lei n.º 8.038/90, foi aberta a discussão se o instituto da reclamação era cabível perante os tribunais estaduais e federais, assim, sobreveio o julgado da ADIN nº 2.212/CE, que reconheceu o cabimento da reclamação perante os tribunais estaduais a fim de garantir a autoridade de uma decisão judicial, bem como a preservação da competência dos Tribunais de Justiça Estaduais" (fl. 531). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 560). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL EM RECLAMAÇÃO. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o mandado de segurança contra acórdão impugnável por recursos especial e extraordinário, à luz da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é "cabível o presente recurso especial para atacar acórdão proferido em sede de reclamação ajuizada na origem, na medida em que, possuindo natureza de ação e tendo sido julgada em única instância pela Corte de origem, se enquadra nos ditames do art. 105, III, da CF" (AgRg nos EDcl no REsp 1.362.895/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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