Decisão · STJ

STJ Rcl 47120

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 214/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. A Reclamação Constitucional é instrumento processual destinado a preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e assegurar a observância de súmula vinculante, decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, e acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Assunção de Competência (art. 105, I, "f", da CF/88; art. 988 do CPC/2015; art. 187 do RISTJ). 2. A ausência de demonstração de qualquer das hipóteses autorizadoras previstas nas normas pertinentes impede o prosseguimento da Reclamação (art. 988, §§ 5º e 6º, do CPC/2015). 3. Decisão da Turma Recursal que manteve a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, baseada em perícias médicas e ausência de novo requerimento administrativo, bem como na existência de coisa julgada, não é passível de ser desconstituída via Reclamação. 4. Agravo Interno não conhecido devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e pela Súmula 182/STJ. A parte agravante não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos da decisão monocrática. 5. Incumbe ao agravante demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu a Reclamação, o que não foi observado no presente caso (art. 932, III, do Código Processual Civil de 2015, e art. 253, I, do RISTJ). 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça interposto por REGINALDO FELIPE MAIA contra decisão monocrática, que não conheceu de Reclamação. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta que a decisão da Turma Recursal contraria o Tema Repetitivo 214 do Superior Tribunal de Justiça e que a Reclamação é o instrumento adequado para garantir a aplicação da jurisprudência do desta Corte ao seu caso. Alega ainda que, em razão de sua idade (59 anos) e tempo afastado do trabalho, não teria condições de retornar ao mercado de trabalho. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 214/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. A Reclamação Constitucional é instrumento processual destinado a preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e assegurar a observância de súmula vinculante, decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, e acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Assunção de Competência (art. 105, I, "f", da CF/88; art. 988 do CPC/2015; art. 187 do RISTJ). 2. A ausência de demonstração de qualquer das hipóteses autorizadoras previstas nas normas pertinentes impede o prosseguimento da Reclamação (art. 988, §§ 5º e 6º, do CPC/2015). 3. Decisão da Turma Recursal que manteve a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, baseada em perícias médicas e ausência de novo requerimento administrativo, bem como na existência de coisa julgada, não é passível de ser desconstituída via Reclamação. 4. Agravo Interno não conhecido devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e pela Súmula 182/STJ. A parte agravante não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos da decisão monocrática. 5. Incumbe ao agravante demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu a Reclamação, o que não foi observado no presente caso (art. 932, III, do Código Processual Civil de 2015, e art. 253, I, do RISTJ). 6. Agravo Interno não conhecido.
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