Decisão · STJ

STJ RMS 69691

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-09-01publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para esta Corte, o Secretário da Fazenda Estadual não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que trata de questões envolvendo tributos, como, no presente caso, o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). 2. Não é possível a aplicação da Teoria da Encampação, porquanto a retificação da autoridade coatora importaria, necessariamente, a alteração do órgão julgador da ação mandamental. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AS2 COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.268/1.275, na qual reconheci, de ofício, a ilegitimidade do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná e, em consequência, deneguei a ordem, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e julguei prejudicado o recurso ordinário. Às fls. 1.308/1.311 examinei os embargos de declaração opostos. Em suas razões recursais (fls. 1.317/1.324), a parte agravante sustenta: " .. o artigo 321 do Código de Processo Civil consigna que, caso a petição inicial seja incompleta ou defeituosa, o juiz deverá conceder ao autor a oportunidade de emendá-la para corrigir o vício, ao invés de indeferi-la de plano" (fl. 1.321). "Conforme já assentado, o mero erro na indicação da autoridade coatora não terá como efeito automático a extinção do processo por ausência de legitimidade ad causam, sendo que tal questão não pode ser considerada suficiente para prejudicar a parte ao ponto de o mérito sequer ser apreciado pela Corte. Outrossim, é importante destacar que a aludida ilegitimidade sequer foi suscitada e/ou fundamenta no v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, tampouco pela Autoridade Impetrada" (fl. 1.322). A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.330). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para esta Corte, o Secretário da Fazenda Estadual não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que trata de questões envolvendo tributos, como, no presente caso, o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). 2. Não é possível a aplicação da Teoria da Encampação, porquanto a retificação da autoridade coatora importaria, necessariamente, a alteração do órgão julgador da ação mandamental. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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