Decisão · STJ

STJ EAREsp 1455363

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-02-21publicado em 2024-08-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO EM VIRTUDE DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇAO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, "considerando-se que o recurso de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o atendimento do pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo" (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022)" (AgInt nos EREsp n. 2.034.644/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 29/4/2024). 2. São incabíveis embargos de divergência quando o acordão embargado não houver conhecido do recurso especial. Incidência da Súmula 315/STJ, por analogia. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.183.203/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 6/5/2024. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ASSIS BRASIL ANCHIETA contra decisão de minha lavra, que não conheceu de seus embargos de divergência, pois: (i) não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados; e (ii) porque no acórdão embargado não houve o julgamento do mérito, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Sustenta a parte agravante, em preliminar (fl. 555): .. a necessidade de suspensão do presente feito, nos termos do artigo 1.037, do CPC, diante do Tema 1178/STJ: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, aduz que no aresto embargado houve efetivo julgamento do mérito do apelo especial, nos seguintes termos (fl. 556): Com efeito, os aludidos embargos foram apresentados em face de r. julgado em que a C. 2ª Turma negou provimento ao recurso especial por considerar possível a análise do pleito de concessão da gratuidade com amparo exclusivo na remuneração percebida pelo servidor. Da análise do julgado, observa-se que houve, s.m.j., efetiva apreciação do mérito, a despeito da apresentação do mencionada Súmula nº 7/STJ: De fato, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 deixa claro que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, cabendo ao magistrado, ao verificar nos autos elementos que obstem a concessão da gratuidade de justiça postulada, instar o requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o benefício. (e-fl. 413) Do trecho transcrito, observa-se que a C. 2ª Turma, ao reconhecer a necessidade da parte comprovar o preenchimento legal para a concessão da benesse, diante da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, autorizou que a referida análise se pautasse exclusivamente na remuneração percebida pelo Autor. Assim, não há que se falar em ausência de análise do mérito pela C. 2ª Turma. Também afirma que na petição dos embargos de divergência houve, sim, a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Por fim, requer a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Sem impugnação (fl. 564). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO EM VIRTUDE DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇAO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, "considerando-se que o recurso de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o atendimento do pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo" (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022)" (AgInt nos EREsp n. 2.034.644/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 29/4/2024). 2. São incabíveis embargos de divergência quando o acordão embargado não houver conhecido do recurso especial. Incidência da Súmula 315/STJ, por analogia. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.183.203/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 6/5/2024. 3. Agravo interno desprovido.
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