Decisão · STJ

STJ REsp 2062381

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. POLÍCIA CIVIL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO NO PERÍODO POSTERIOR A DEZEMBRO DE 2016. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública de cobrança e obrigação de fazer que foi proposta em 9/12/2015 visando à efetivação do reajuste de 12,33% previsto para novembro de 2015. 2. Da leitura do acórdão, a Corte estadual reconheceu o excesso da execução como foi proposta pelo servidor, afastando parcelas do pagamento perseguido diante da verificação dos limites do título executivo judicial, que teriam sido extrapolados. 3. Nesse contexto, e considerando ainda a argumentação recursal de distorção entre o dispositivo da sentença coletiva e seu inteiro teor, além da "intenção" do julgador que se poderia extrair dessa análise, conclui-se que desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre o comando do título executivo nos termos pretendidos pela parte recorrente é providência que esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ, pois implica o revolvimento de fatos e provas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL ALBERTO SILVESTRE contra decisão de minha relatoria de fls. 192/198. Em suas razões recursais, sustenta que: o que se busca não é a reanálise das provas carreadas aos autos, mas tão somente a aplicação do artigo 489 do Código de Processo Civil, bem como dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença deve ser interpretada não pela leitura de seu dispositivo, mas integrada a todos os elementos, em, principalmente, com base no princípio da boa-fé, destacando que, no presente caso, conforme foi o entendimento do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás, bem como da maioria dos Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no sentido de que os servidores representados pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás fazem jus ao recebimento da diferença salarial em razão do não pagamento do reajuste de 12,33% previsto no inciso II, do artigo 1º das Leis Estaduais n.º 18.419/2014, 18.420/2014 e 14.421/2014, de novembro de 2015 a novembro de 2018 em razão do "efeito cascata" já demonstrado nos autos (fl. 209). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Impugnação às fls. 217/224. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. POLÍCIA CIVIL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO NO PERÍODO POSTERIOR A DEZEMBRO DE 2016. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública de cobrança e obrigação de fazer que foi proposta em 9/12/2015 visando à efetivação do reajuste de 12,33% previsto para novembro de 2015. 2. Da leitura do acórdão, a Corte estadual reconheceu o excesso da execução como foi proposta pelo servidor, afastando parcelas do pagamento perseguido diante da verificação dos limites do título executivo judicial, que teriam sido extrapolados. 3. Nesse contexto, e considerando ainda a argumentação recursal de distorção entre o dispositivo da sentença coletiva e seu inteiro teor, além da "intenção" do julgador que se poderia extrair dessa análise, conclui-se que desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre o comando do título executivo nos termos pretendidos pela parte recorrente é providência que esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ, pois implica o revolvimento de fatos e provas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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