Decisão · STJ

STJ REsp 2109717

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou a necessidade de recolhimento das custas judiciais e rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executória e de nulidade da execução. 2. Os ora recorrentes informam que os pedidos formulados na demanda originária foram julgados improcedentes, por sentença, pelo juízo de primeira instância, in verbis: "(..) o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas proferiu sentença julgando extinto o processo nº 0807543-32.2022.4.05.8000 com resolução de mérito, isto é, o processo que deu ensejo a esta cadeia de recursos. Em face da sentença proferida, foi interposto recurso de apelação pelos recorrentes, momento em que foram alegadas matérias de defesa diversas das alegadas tanto neste recurso especial quanto no agravo de instrumento, uma vez que o referido pronunciamento judicial, nos moldes em que foi emitido, violou, e também atribui, direitos que não foram objeto de impugnação anterior. Desse modo, com a superveniência de pronunciamento judicial final de mérito, faz-se impositivo o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento nº 0803463-32.2023.4.05.0000, no qual foi interposto o presente recurso". 3. Conforme interativa jurisprudência desta Corte, a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de "objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no REsp 1.632.216/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.8.2021). 4. Agravo Interno prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.
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