Decisão · STJ

STJ AREsp 2574201

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MÁ ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTOS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO EMPRESARIAL. QUESTÃO EMBASADA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior entende que "é inviável o exame de recurso especial quando, para derruir as conclusões do acordão recorrido, for necessária interpretação de ato normativo estadual. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF" (AgInt no AREsp n. 2.289.318/RJ, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 284-289), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MÁ ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTOS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO EMPRESARIAL. QUESTÃO EMBASADA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais, a agravante reitera a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 280/STF, afirmando que, "diferentemente do que concluiu a v. decisão agravada, a apreciação da violação ao art. 62 do CPC não demanda a interpretação de lei local e pode ser facilmente aferida a partir dos termos do v. acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 300). Destaca a competência inequívoca das varas empresariais para apreciação da demanda. Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 322-341 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MÁ ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTOS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO EMPRESARIAL. QUESTÃO EMBASADA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior entende que "é inviável o exame de recurso especial quando, para derruir as conclusões do acordão recorrido, for necessária interpretação de ato normativo estadual. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF" (AgInt no AREsp n. 2.289.318/RJ, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). 3. Agravo interno desprovido.
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