STJ AREsp 1204202
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA OU EXAURIMENTO DA RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a falência da patrocinadora do plano de previdência complementar ou o esgotamento dos recursos do fundo não são fatos capazes de afastar o dever do instituto previdenciário quanto ao pagamento do benefício, desde que cumpridas, pelo beneficiário, as condições previstas contratualmente. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.481.694-RG/ES, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício, em casos como o presente, é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória, sendo, portanto, destituída da repercussão geral (Tema n. 1.296 do STF). 3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.040 do CPC tem cabimento a partir da publicação do acórdão paradigma, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma para aplicar a solução prevista pela sistemática da repercussão geral, conforme precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA OU EXAURIMENTO DA RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE GESTORA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante sustenta que o julgamento no qual foi estabelecido o Tema n. 1.296 do STF não seria definitivo, uma vez que teriam sido opostos embargos de declaração, pendentes de análise pelo Supremo Tribunal Federal, contra o julgado citado. Aduz que, se os referidos embargos forem acolhidos, a decisão que concluiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia se restringiria ao ARE n. 1.481.694/ES e permitiria a remessa do presente processo à Suprema Corte para nova análise acerca da existência, ou não, de repercussão geral, com eventual seleção de um novo recurso como representativo de controvérsia. Requer o provimento do agravo para que se determine o sobrestamento deste feito até o julgamento final do ARE n. 1.481.694/ES. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA OU EXAURIMENTO DA RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a falência da patrocinadora do plano de previdência complementar ou o esgotamento dos recursos do fundo não são fatos capazes de afastar o dever do instituto previdenciário quanto ao pagamento do benefício, desde que cumpridas, pelo beneficiário, as condições previstas contratualmente. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.481.694-RG/ES, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício, em casos como o presente, é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória, sendo, portanto, destituída da repercussão geral (Tema n. 1.296 do STF). 3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.040 do CPC tem cabimento a partir da publicação do acórdão paradigma, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma para aplicar a solução prevista pela sistemática da repercussão geral, conforme precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.