Decisão · STJ

STJ MS 30065

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, "o impetrante se insurge contra ato da MINISTRA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO que, por meio da Portaria MCTI 7.106, nomeou como presidente da Comissão de Busca o senhor Eronildo Braga Bezerra, para subsidiar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Informação na escolha de diretor para o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA)" . 2. Verifica-se que a Portaria MCTI 7.106 foi publicada em 16/6/2023; contudo, o presente writ somente foi impetrado em 6/3/2024, portanto, passados aproximadamente nove meses da publicação do ato coator. Assim, está claro que decaiu o direito do ora agravante de pleitear a concessão da segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS CLEOMIR DE SOUZA PINHEIRO contra a decisão monocrática de minha relatoria de fls. 76/81. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que (fl. 87): (i) " .. importa considerar a situação do Agravante, pessoa leiga e de boa-fé, que compreendeu como data do ato coator o dia da divulgação da lista de homologação das inscrições dos candidatos. Este entendimento se deu na data em que tomou conhecimento da inscrição do candidato Henrique Pereira, que mantinha relação próxima com o presidente da comissão (Eron Bezerra), fato ocorrido apenas em 04 de agosto de 2023. Assim sendo, conforme essa interpretação, o prazo de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança teria como termo final o mês de dezembro de 2023" (fl. 87); (ii) "Neste contexto, o Agravante impetrou o Mandado de Segurança em 07 de novembro de 2023, protocolando-o, inequivocamente, perante a Justiça Federal. É relevante destacar que, no dia subsequente à impetração, o processo foi concluso para o Juiz Federal, ocasião em que este poderia, objetivamente, ter declinado a competência. No entanto, optou por postergar essa decisão por dois meses, prejudicando o Agravante, pois o feito só foi remetido à justiça competente em 06 de março de 2024. Esta é a data que o Meritíssimo Ministro considerou para a contagem do prazo de decadência. Por essa razão, o Agravante sustenta que um mero erro de formalidade não deveria resultar em prejuízo, dado que exerceu o seu direito de impetrar o Mandado de Segurança de maneira tempestiva" (fl. 88); (iii) " .. caso a Colenda Seção reconheça a tempestividade do Mandado de Segurança conforme solicitado, o Agravante pleiteia que, na eventualidade de análise do mérito, seja incluído no julgamento o conteúdo do aditamento realizado em 22 de novembro de 2023 junto ao processo original na Justiça Federal. Tal aditamento se faz necessário em virtude da alteração da causa de pedir, precipitada pela nomeação do candidato, conforme consta na Portaria nº 3088 de 14 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União" (fl. 89). Impugnação às fls. 99/104. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, "o impetrante se insurge contra ato da MINISTRA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO que, por meio da Portaria MCTI 7.106, nomeou como presidente da Comissão de Busca o senhor Eronildo Braga Bezerra, para subsidiar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Informação na escolha de diretor para o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA)" . 2. Verifica-se que a Portaria MCTI 7.106 foi publicada em 16/6/2023; contudo, o presente writ somente foi impetrado em 6/3/2024, portanto, passados aproximadamente nove meses da publicação do ato coator. Assim, está claro que decaiu o direito do ora agravante de pleitear a concessão da segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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