STJ AREsp 2503440
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA NÃO ENTREGUE. SUBSISTÊNCIA DA AVENÇA. CAUSA DETERMINANTE DO INSUCESSO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALITICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos, o Tribunal local concluiu que, embora a Circular de Oferta de Franquia não tenha sido fornecida, a relação contratual perdurou no tempo. A Corte de origem também constatou que no contrato firmado pelas partes estavam presentes todas as informações necessárias ao desenvolvimento da atividade, não sendo a ausência da Circular de Oferta de Franquia suficiente a autorizar o desfazimento da avença, porque ausentes provas no sentido de que essa foi a causa determinante do insucesso do negócio. 2. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, e concluir pela presença de elementos autorizadores da rescisão contratual, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida pela alínea c do permissivo constitucional, porque a insurgente não demonstrou o dissídio nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque é assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas ou trechos do acórdão paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRIMOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte nos seguintes termos (e-STJ, fls. 571-575): Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.955/1994, no que concerne à ausência de fornecimento da Circular de Oferta de Franquia pela parte recorrida, à configuração de prejuízo causado à parte recorrente e à ocorrência de má-fé, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. .. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Nas razões recursais, a agravante sustenta não incidir o óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento que se busca apenas a interpretação do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.955/1994, que estabelecem penalidades em decorrência da ausência da apresentação da circular de oferta de franquia pelo recorrido. Alega ter apresentado o dissídio jurisprudencial de forma adequada. Requer o provimento do agravo para análise do mérito do recurso especial. A recorrida não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 615). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA NÃO ENTREGUE. SUBSISTÊNCIA DA AVENÇA. CAUSA DETERMINANTE DO INSUCESSO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALITICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos, o Tribunal local concluiu que, embora a Circular de Oferta de Franquia não tenha sido fornecida, a relação contratual perdurou no tempo. A Corte de origem também constatou que no contrato firmado pelas partes estavam presentes todas as informações necessárias ao desenvolvimento da atividade, não sendo a ausência da Circular de Oferta de Franquia suficiente a autorizar o desfazimento da avença, porque ausentes provas no sentido de que essa foi a causa determinante do insucesso do negócio. 2. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, e concluir pela presença de elementos autorizadores da rescisão contratual, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida pela alínea c do permissivo constitucional, porque a insurgente não demonstrou o dissídio nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque é assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas ou trechos do acórdão paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido.