Decisão · STJ

STJ AREsp 2377534

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CULPA DO JUDICIÁRIO. CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Eventual paralisação do processo executivo fiscal, sem culpa da parte exequente, não pode resultar no reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente, quando o juízo da execução conclui pela culpa do mecanismo judiciário. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o órgão julgador a quo firmou a premissa de que a paralização do processo executivo fiscal se deu por culpa do Poder Judiciário e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de provas, providência inadequada na via do especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TRAJET AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA-ME contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência de prescrição intercorrente no processo executivo fiscal; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 A parte agravante alega, em síntese (fls. 601/613): Com relação à violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, constata-se que embora tenha constado do voto do acórdão recorrido, não houve consideração relativamente ao fato de ter sido expedida a citação postal e que essa resultou inexitosa, sendo que a União teve ciência da não-localização do devedor ainda em 14/11/2008, e que tal fato constitui o termo inicial da prescrição intercorrente, conforme vem a Agravante alegando em seus recursos. Não é possível se reconhecer como clara e coerente a fundamentação da decisão que não enfrentou a única tese defensiva deduzida pela parte Agravante, a qual, caso fosse apreciada, seria capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ressalte-se que as questões de direito relevantes, suscitadas para a solução da controvérsia, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, sendo necessária a integração postulada nos embargos de declaração. O acórdão recorrido cingiu-se a afirmar que a demora da citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, com a incidência da Súmula 106 do STJ, ainda que, pelo relato dos fatos realizado no próprio acórdão recorrido, se constate o seu enquadramento no art. 40 da Lei 6.830/80, no art. 174 do CTN, e nos Temas Repetitivos 566 e 567 do STJ. Portanto, não pode ser considerada adequada e suficiente a conclusão do acórdão recorrido, havendo violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 que configura a negativa de fundamentação a ausência de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido .. O ponto crucial é que, a partir da ciência da União referente à citação postal inexitosa, a respeito da não-localização do devedor, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão processual por 1 (um) ano, ao fim do qual, também automaticamente, iniciou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme entendimento consolidado nos TEMAS REPETITIVOS 566 e 567 do STJ. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 620). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CULPA DO JUDICIÁRIO. CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Eventual paralisação do processo executivo fiscal, sem culpa da parte exequente, não pode resultar no reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente, quando o juízo da execução conclui pela culpa do mecanismo judiciário. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o órgão julgador a quo firmou a premissa de que a paralização do processo executivo fiscal se deu por culpa do Poder Judiciário e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de provas, providência inadequada na via do especial. 5. Agravo interno não provido.
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