STJ HC 901507
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.106. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, na apreciação do REsp 1.918.287/MG, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.106): "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente." 2. Hipótese que não se enquadra na exceção estabelecida pelo Tema n. 1.106, porquanto, embora o ora agravante tenha sido inicialmente condenado a penas restritivas de direito, houve condenação posterior à pena privativa de liberdade. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME TADEU COLOMBO DA SILVA contra decisão de e-STJ, fls. 58-62, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 67-71), o agravante alega que, por ocasião do início do cumprimento da pena privativa de liberdade, não havia ainda sido intimado para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos do processo de execução n. 0002812- 21.2015.8.26.0509 - que só se inicia com a intimação do sentenciado. Sustenta que, por tal razão, é impossível a aplicação do previsto no art. 44, § 5º, do CP. Aduz que, considerando que o art. 76 do CP prevê que, no concurso de crimes, deve-se executar primeiramente a pena mais rigorosa, não se justifica a reconversão. Defende que a melhor solução, ante a interpretação conjunta do disposto nos arts. 44, § 5º e 76 do CP, é a manutenção da pena substitutiva fixada no processo n. 0002812-21.2015.8.26.0509, suspendendo-se a execução desta reprimenda, a fim de que, após encerrado o cumprimento das penas privativas de liberdade, inicie-se o desconto da restritiva de direitos, conforme já decidido por esta Corte Superior no Tema n. 1.106. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo Órgão Colegiado, para se conceder a ordem, nos termos da inicial do habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.106. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, na apreciação do REsp 1.918.287/MG, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.106): "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente." 2. Hipótese que não se enquadra na exceção estabelecida pelo Tema n. 1.106, porquanto, embora o ora agravante tenha sido inicialmente condenado a penas restritivas de direito, houve condenação posterior à pena privativa de liberdade. 3. Agravo regimental não provido.