Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 237

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-03-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: D. da H. do N. e M. A. do N interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 115/116 que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo ao fundamento de não estarem caracterizados os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido. Afirmam, em suas razões, a necessidade de que seja deferida liminar que "ordene" ao Juízo de 1º grau "não acolher pedido de petição protocolada pelo autor em anexo de cumprimento de resp. Sentença de imissão na posse formulado pelo autor em anexo nos autos e suspender emissão de ordem de cumprimento de imissão na posse e desalijo judicial", até que o "Juiz Federal da 6ª Vara Federal da seção judiciária da comarca da capital do Rio de Janeiro mande a CEF E União Federal contratar o pagamento casa própria usada ou nova pelo MCMV para grupo prioritário do MCMV de casa própria de beneficiários do BPC 100 % gratuito no valor de R$ 260.000,00 a ser indicado pelos requerentes e entregar as chave para a família sair voluntariamente do imóvel do de posse familiar em respeito ao ECA, proteção integral da criança e dos adolescentes, mandamento constitucional do dever do Estado de proteção a família, V. Excia. Juízo da 1ª Vara Cível da regional da Barra da Tijuca seguir os efeitos do C.C. no STJ com "coisa julgada formal SUJEITO A RELATIVIDADE DA COISA JULGADA" QUANDO AFRONTA DIREITO FUNDAMENTAL A DIGNIDADE HUMANA, HABITAÇÃO, MORADIA E DIREITOS HUMANOS DE DEFICIENTES MENTAIS (ESTATUTO DOS DEFICIENTES) que permite extensão do prazo de suspensão atribuído ao processo". Impugnação ao agravo interno às fls. 177/178 e 181/189. É o relatório. AgInt na TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 237 - RJ (2023/0412895-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : D DA H DO N (MENOR) AGRAVANTE : M A DO N - POR SI E REPRESENTANDO ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ108934 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M AGRAVADO : ANTÔNIO ROBERTO DA SILVA ADVOGADOS : LUZIA DE ANDRADE MONTEIRO - RJ017688 MARIA LUÍSA SIMÕES DIAS - RJ064298 JULIANA FIOCHE NUNES - RJ217092 AGRAVADO : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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