Decisão · STJ

STJ AREsp 2507288

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, correta, portanto, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Gilberto Ramalho Pereira contra decisão de fls. 452-453 que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O agravante, em suas razões, argumenta que, "houve, sim, a realização de impugnação especificada dos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, cuja circunstância processual afasta a incidência da Súmula nº 182 do STJ, de modo que se requer seja conhecido o agravo para dar provimento ao recurso excepcional dirigido a esta colenda Corte". Sem contraminuta (cf. certidão de fl. 465). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, correta, portanto, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
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