Decisão · STJ

STJ REsp 1952792

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-03-25publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA.. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1990. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF.. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de mandado de segurança contra ato do Diretor de Administração de Pessoal da Aeronáutica, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada se abstenha de reduzir os proventos de inatividade do impetrante, bem como que volte a efetuar o pagamento dos seus proventos, nos mesmos moldes que efetuou de julho de 2010 a junho de 2019, com base no soldo de 2º Tenente. O acórdão recorrido manteve a sentença denegatória. 3. A despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem acerca do artigo 2º (garante a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados) e artigo 50 (tratam da motivação dos atos administrativos), todos da Lei n. 9.784/1990 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. 4. O recorrente apresentou argumentos vagos a respeito da suposta ofensa ao artigo 54 da Lei 9.784/1990, e não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Aplica-se, à hipótese, a Súmula 284/STF. 5. Consoante jurisprudência desta Corte, "se os argumentos expendidos no apelo nobre são incapazes de infirmar, mesmo em tese, os fundamentos do acórdão recorrido, a insurgência carece de dialeticidade, ante a insuficiência, em abstrato, do recurso para reverter as conclusões do julgado. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.916.908 /RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.). No mesmo sentido, em situação idêntica ao dos autos: REsp n. 2.054.959/RJ, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 16/10/2023, trânsito em julgado: 09/11/2023. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Alvaro Paes Martins contra decisão de fls. 1.006-1.011 que não conheceu do recurso especial. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 1.027-1.029). O agravante, em suas razões, argumenta, em síntese, que: i) "o presente recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento"; ii) a "decisão agravada é nula, assim como o voto condutor e a decisão da Turma Julgadora, pois está fulminada de vícios de fundamentação e motivação"; iii) apontou a violação em todos "os dispositivos federais especificados no Resp de forma pontual, precisa, detalhada e determinada quanto às matérias e teses insurgentes, estando presentes os requisitos necessários ao conhecimento do Resp, capazes de reverter a decisão do julgado". Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja "acolhido o pedido inicial e conceder a segurança para:
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