STJ AREsp 2456211
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ALBÉRICO MARTINS GORDINHO, contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, às fls. 459/460, que não conheceu do agravo em recurso especial sob a tese de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a v. decisão agravada, exclusivamente, analisou e proferiu decisão referente à inexistência de vício formal na realização da referida AGE. Escusou-se assim o julgador em enfrentar o pedido inicial formulado, em evidente error in procedendo a ensejar a invalidação da v. decisão" (fl. 468). Aduz que "o v. Acórdão ofendeu o princípio da congruência, fez julgamento extra petita e firmou tese juridicamente absurda, uma vez que por esse error in procedendo, qualquer ato jurídico, formalmente perfeito, fica inquestionável em relação à sua matéria, ao direito material nele contido" (fl. 468). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.100/1.107. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.