STJ AREsp 2468558
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi anteriormente aventada em razões ao apelo especial, em virtude da preclusão. 2. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALBERTO CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA e MILENA ROBERTA DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte nos seguintes termos (e-STJ, fls. 617-619; grifos diversos do original): Mediante análise do recurso de ALBERTO CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. .. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/11/2018.) Ainda nesse sentido: "O dissídio jurisprudencial não restou comprovado conforme exigido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte agravante não juntou cópia dos paradigmas mencionados, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foram publicados (ressalte-se que o Diário de Justiça em que não é publicado o inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência)." (AgInt no AREsp n. 828.758/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 04/05/2020). .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões recursais, os agravantes sustentam a ofensa ao art. 1.238, parágrafo único e art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil, porque preenchidos os requisitos da usucapião de imóvel urbano. Também argumentam a afronta ao art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, tendo em vista que não houve análise dos documentos da ação de reintegração de posse. Apontam a adequação na exposição da divergência jurisprudencial. Requerem o provimento do agravo para análise do mérito do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 645 e 646). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ, fls. 658-661). Os agravantes rebatem os termos do parecer do MPF (e-STJ, fls. 664-674). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi anteriormente aventada em razões ao apelo especial, em virtude da preclusão. 2. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4. Agravo interno desprovido.