STJ EREsp 1955610
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, cuja ementa está consignada nos seguintes termos (fl. 2.613): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. O agravante sustenta, em suma, que " .. não se limitaram a transcrever as ementas do julgamento embargado e do Acórdão paradigma. Em verdade, as partes ressaltaram todos os trechos que eram capazes de demonstrar com clareza a identidade e o confronto das teses jurídicas aplicadas, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. " (fl. 2.827). Ao final, requer a reconsideração do decisum agravado ou, caso assim não se entenda, seja o agravo interno submetido ao órgão colegiado para julgamento. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no § 4º do artigo 266, do RISTJ, art. 266 do RISTJ. 3. O entendimento assente nesta corte é sentido de que "A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento" (AgInt nos EAREsp 1.933.921/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 3/10/2022). 4. In casu, a embargante, ora agravante, no momento da interposição dos embargos de divergência, furtou-se a elaborar o devido cotejo analítico entre os casos postos em comparação, o que impõe o indeferimento liminar da referida insurgência recursal. 5. Agravo interno não provido.