STJ AREsp 2419659
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 197): Entretanto, a matéria foi devidamente ventilada desde o primeiro momento dos presentes autos, ou seja, desde a interposição do agravo de instrumento, isso porque o cerne da questão é a suspensão da execução e justamente a aplicabilidade dos artigos 6º e 47 da Lei 11.101/2005, que versam sobre a necessidade de suspensão da ação de execução. Em análise das razões recursais verifica-se que a parte Embargante não se limitou a alegar ofensa à lei de forma genérica, tampouco buscou reexaminar a decisão que indeferiu o efeito pretendido, olvidando-se de apontar, especificamente em relação a cada tese ou questão, em que consistiria, a alegada violação ou negativa de vigência da lei federal. A todo momento restou demonstrado no recurso interposto a efetiva violação à dispositivo de lei Federal, por óbvio, tal circunstância evidencia a eficiência na fundamentação recursal, não sendo crível que se aplique o enunciado da súmula 284 do STF. Vejamos que ao longo do processo no TJSP a recorrente sustentou todas as teses defendidas no Recurso Especial, ainda que implicitamente, razão pela qual, de fato, o recurso interposto neste STJ deve ser conhecido e provido. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 202-212. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Agravo interno desprovido.