STJ REsp 2112914
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE NULIDADE DO EDITAL DE LEILÃO. SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL E DOS ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS SOBRE ELE PENDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como infirmar o entendimento estadual - acerca da suficiência da descrição do imóvel e dos ônus, recursos e processos sobre ele pendentes - sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do óbice previsto na Súmula 7 desta Casa. 2. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa na espécie. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Rose Marie Mattos de Paula Soares Parodi e Ana Cecília de Paula Soares Parodi contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 189): RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO EDITAL DE LEILÃO NÃO OBSERVADA. SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL E DOS ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS SOBRE ELE PENDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL. ARTIGO INDICADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais, asseveram não ser necessário o reexame de fatos e provas para a análise da tese de que o edital de leilão judicial deveria descrever eventuais vícios contidos no imóvel. Sustentam que o art. 886, I, do CPC/2015 tem aptidão para amparar a tese de que o edital deve conter a descrição do bem e de suas características, inclusive defeitos graves. Impugnação às fls. 211-217 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a condenação, das ora agravantes, ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE NULIDADE DO EDITAL DE LEILÃO. SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL E DOS ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS SOBRE ELE PENDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como infirmar o entendimento estadual - acerca da suficiência da descrição do imóvel e dos ônus, recursos e processos sobre ele pendentes - sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do óbice previsto na Súmula 7 desta Casa. 2. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa na espécie. 3. Agravo interno desprovido.