Decisão · STJ

STJ AREsp 2348390

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-13publicado em 2024-08-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE VINCULADA AO DISPOSITIVO TIDO COMO MALFERIDO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 325): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE VINCULADA AO DISPOSITIVO TIDOS POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta, à fl. 334, que: Nesse ponto, novamente com o devido respeito, ao ter o Exmo. Ministro reconhecido que a Agravante arguiu a matéria objeto do recurso e o Tribunal não a apreciou e, ainda assim, negou a existência de prequestionamento, trata-se, de modo incontroverso, de impor ônus impossível à agravante, que retoma o princípio geral de direito que veda tal conduta, pois ninguém é obrigado ao impossível - nemo tenetur ad impossibilita. A agravante manejou o recurso necessário e provocou o Tribunal a se pronunciar quanto à matéria, se este se recusou a fazê-lo, esta parte não tem outros meios pelos quais possa fazer com que o Tribunal enfrente a matéria. Aduz, à fl. 336, que não há falar em aplicação da Súmula 283/STJ, uma vez que tal fundamentação foi devidamente impugnada. Conforme se verifica à leitura atenta do Recurso Especial, o fundamentado em uma leitura conjunta entre o Código Civil e o CTN, pois a promitente compradora não havia se imitido na posse por sua culpa. Aponta, à fl. 336, que a afronta aos artigos 32 e 34 do CTN foi demonstrada de forma inequívoca. Impugnação às fls. 342-346. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE VINCULADA AO DISPOSITIVO TIDO COMO MALFERIDO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido.
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